Câmara de Curitiba aprova projeto que prevê criação de tarifas de ônibus diferenciadas por horário

09/09/2019 08:33 - Diário do Transporte

JESSICA MARQUES

A Câmara Municipal de Curitiba aprovou nesta segunda-feira, 09 de setembro de 2019, um projeto que prevê a criação de tarifas de ônibus diferenciadas por horário no transporte coletivo por ônibus da capital paranaense.

A aprovação se deu em primeiro turno, mas ainda precisa passar pelo segundo. Caso seja implantado, o projeto prevê a cobrança de tarifas mais baixas fora do horário de pico.

A proposta é do vereador Bruno Pessuti (PSD), que pretende incentivar o uso do transporte coletivo. Protocolada em 2017, a redação original previa a implantação da tarifa temporal, também conhecida como bilhete único.

Em junho, no entanto, o vereador apresentou um substitutivo, incorporando ao texto dispositivos de uma mensagem do Executivo. Segundo o vereador, a ideia é criar condições jurídicas para viabilizar também a passagem com preço diferenciado, em determinados horários e linhas.

As matérias, justifica Pessuti, são semelhantes. “No texto do chefe do Executivo, se fala em 'tarifa diferenciada', sendo que no presente texto tal tarifa já está prevista, quando se prevê a tarifa variável”, defende.

O projeto de sua autoria estava apto à deliberação do plenário desde maio de 2017. O da Prefeitura de Curitiba, protocolado no dia 07 de junho, recebeu aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara na última terça-feira.

Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2019/09/04/projeto-de-lei-do-executivo-preve-tarifa-de-onibus-mais-barata-fora-do-horario-de-pico-em-curitiba/

Tanto a redação original quanto o substitutivo pretendem incluir dispositivos na lei municipal 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do transporte coletivo de Curitiba.

Ao acrescentar o texto do Executivo à sua proposição, Pessuti trata não só da tarifa variável (diferenciada), regulamentada via decreto, mas também da vigência dos créditos do cartão-transporte por um ano, com exceção da Linha Turismo.

"Créditos expirados seriam incorporados ao Fundo de Urbanização de Curitiba (FUC). Se aprovada pelo plenário, em dois turnos de votação, e sancionada pelo prefeito, a lei entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial do Município", explicou a Câmara, em nota.

Confira abaixo a matéria de Pessuti:

Ementa:

Substitutivo Geral ao Projeto de Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00016.2017, que "Adita parágrafo único ao art. 26 da Lei 12.597 de 17 de janeiro de 2008 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo na cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências"".

Texto:

Substitua-se o Projeto, que "Adita parágrafo único ao art. 26 da Lei 12.597 de 17 de janeiro de 2008 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo na cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências", pelo seguinte:

Ementa

Adita parágrafos ao art. 26 da Lei 12.597 de 17 de janeiro de 2008 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo na cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências

Texto

Art. 1º  O art. 26 da Lei 12.597 de 17 de janeiro de 2008 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo na cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências", fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§1º A tarifa poderá ser única, variável, exclusiva ou temporal, independentemente do valor da tarifa técnica calculada e será regulamentada através de decreto, que disciplinará os critérios para a obtenção dos diferentes tarifários aplicáveis ao usuário, que poderão considerar as características especiais da linha, o horário ou local de embarque e desembarque, o pagamento pelo serviço mediante o uso de cartão transporte, a quantidade de utilização do serviço de transporte coletivo pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, dentre outros critérios.

§2º A tarifa a ser descontada do cartão transporte do usuário dos serviços de transporte coletivo de passageiros será contabilizada em dinheiro e será aquela vigente à época da efetiva utilização dos serviços pelo usuário.

§3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão transporte.

§4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir da data da aquisição dos créditos, findo o qual não serão mais passíveis de utilização pelo usuário.

§5º Após transcorrido o prazo a que se refere o §3º, os créditos expirados serão incorporados definitivamente ao Fundo de Urbanização de Curitiba.

§6º Excetua-se do prazo previsto no §3º o cartão da Linha Turismo, cujo prazo de vigência dos créditos será regulamentado através de decreto.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Justificativa:

Apresenta-se a presente emenda visando adequar o texto anterior à redação apresentada pelo projeto de autoria do Prefeito, proposição nº. 005.00121.2019, visto que tratam de matérias semelhantes. No texto do chefe do executivo, se fala em "tarifa diferenciada" e no presente texto tal tarifa já está prevista, quando se prevê que a tarifa será variável: "A tarifa poderá ser única, variável, exclusiva ou temporal".

O termo "variável" previsto no texto, garante a possibilidade de variação no valor da tarifa social em determinado período do dia de acordo com a demanda de passageiros.

É de conhecimento de todos os Administradores Públicos que o transporte público de passageiros por ônibus vem sofrendo com a atual situação econômica do país, a qual precisara de algum tempo para se recompor.

Diante dessa situação, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A, empresa gerenciadora do transporte coletivo da cidade de Curitiba, tem o desafio de incentivar o uso do transporte coletivo por ônibus em detrimento ao uso dos veículos individuais, buscando alavancar o número de passageiros do transporte coletivo, melhorando a utilização e consequentemente a prestação dos serviços à população.

Para tanto, é primordial que se estabeleça formas de como fazê-lo, e uma destas é possibilitar que a população possa optar pelo melhor horário de utilização, levando em conta o preço pago pelo serviço de transporte, ou seja, o valor da tarifa. Com isso, a tarifa diferenciada por horário possibilitará um reescalonamento nas atividades laborais, estudo ou lazer, bem como fará melhor uso da frota nos horários de entre-picos, momentos que a frota apresenta certa ociosidade.

Outro fator determinante no momento da escolha do passageiro ao utilizar os horários de tarifa mais atraente, reverterá diretamente na melhoria de operação nestes horários, visto que o sistema tem frota abundante. Notadamente, teremos ainda uma melhora nos níveis de prestação do serviço nos horários de pico, justamente pela melhor distribuição dos passageiros ao longo do dia, trazendo mais conforto à população.

Nesse contexto, entendemos que o projeto de lei é uma forma de melhorar a vida urbana.

Acrescenta-se então a possibilidade da tarifa ser temporal, ou seja, com validade por determinado período de tempo. Tal INTEGRAÇÃO já existe na cidade, chamada de Integração Temporal Matricial,  porém a regulamentação do Transporte Coletivo  DECRETO que regulamentao serviço 1356/2008 e a Lei do Transporte Coletivo ( Lei  12.597/2008) são omissos quanto a integração temporal que já existe na cidade. Sendo assim, é então fundamental que exista a autorização legal para que tal prática exista de acordo com o Princípio da Legalidade previsto na Constituição Federal.

Em Curitiba, as integrações temporais ocorrem nos seguintes locais, de acordo com a URBS:

Integração Temporal com Linhas de Ônibus

Para o usuário ter direito à integração temporal, o mesmo deve utilizar o cartão-transporte da URBS em um dos validadores do Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba (Ônibus, Terminal, Estação-Tubo), realizando assim um debito de passagem do seu Cartão Transporte e conforme as regras abaixo.

OBS.: apenas os cartões-transporte nas modalidades Usuário e Estudante realizam integração temporal. Com o cartão-transporte Avulso não há a possibilidade de uso do benefício da integração temporal.

Linha convencional 779-VILA VELHA/BURITI X Estação-tubo Santa Quitéria

Os passageiros da linha 779-VILA VELHA/BURITI desembarcam no ponto de ônibus na via pública e podem passar o cartão-transporte na catraca da Estação Tubo Santa Quitéria sem pagar uma nova tarifa. Uma vez no interior da estação tubo, ele terá acesso a toda a RIT. Nesta estação passam as linhas diretas 022-INTER 2 (HORÁRIO), 023-INTER 2 (ANTI-HORÁRIO) e 702-CAIUÁ/CACHOEIRA.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 
Estações da Linha Verde - Linha 550-LIGEIRÃO PINHEIRINHO/C. GOMES

Permite que o passageiro possa mudar o sentido do trajeto e, a partir dali, fazer novas integrações por meio do Terminal Pinheirinho. É possível fazer a integração em todas as estações: São Pedro, Xaxim, Santa Bernadethe, Fanny e Marechal Floriano. O passageiro precisa passar o cartão-transporte no validador situado no interior da estação no momento em que desembarca do ônibus, para depois embarcar na estação de sentido oposto.

Tempo permitido para a integração: 5 (cinco) minutos

 

Linha alimentadora 917-JD. IPÊ X Linha convencional 168-RAPOSO TAVARES

Ao passar o cartão-transporte na catraca da linha 168-RAPOSO TAVARES, desembarcando no ponto de parada próximo à rotatória no cruzamento da Rua Justo Manfron com a Av. Dr. Eugênio Bertolli, os usuários podem embarcar na linha 917-JD. IPÊ, no ponto final, sem descontar nova tarifa. Vindo de outras linhas até o Terminal Santa Felicidade, os usuários realizam a integração temporal passando o cartão-transporte no validador instalado próximo ao ponto da linha 917-JD. IPÊ no terminal, para utilizar a linha 168-RAPOSO TAVARES sem descontar nova tarifa.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 

Linha INTERBAIRROS I (HORÁRIO e ANTI-HORÁRIO)

Ao passar o cartão-transporte na catraca da linha INTERBAIRROS I (HORÁRIO e ANTI-HORÁRIO), é possível passar o cartão na catraca de qualquer outra linha de ônibus, estação-tubo ou terminal da RIT sem descontar nova tarifa, e vice-versa. OBS.: esta integração matricial não é válida para o sentido contrário da própria linha, ou seja, descer do 010-INTERBAIRROS I (HORÁRIO) para pegar o 011-INTERBAIRROS I (ANTI-HORÁRIO) e vice-versa.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 

Linha alimentadora 244-JD. DO ARROIO X Terminal Santa Cândida

Os usuários da linha 244-JD. DO ARROIO poderão acessar o Terminal Santa Cândida através da integração temporal com as linhas 236-SÃO BENEDITO e 924-STA. FELICIDADE/STA. CÂNDIDA nos pontos em comum dos itinerários, localizados na Rua Theodoro Makiolka.

- Sentido Bairro para o Terminal Santa Cândida: o usuário deverá utilizar o cartão-transporte na linha 244-JD. DO ARROIO e desembarcar nos pontos em comum com as linhas 236-SÃO BENEDITO e 924-STA. FELICIDADE/STA. CÂNDIDA, e em um período de 90 (noventa) minutos não será debitada nova tarifa.

- Sentido Terminal Santa Cândida para o Bairro: no Terminal Santa Cândida, o usuário deverá validar o cartão-transporte no validador de integração temporal instalado no interior do terminal, e após utilizar as linhas 236-São Benedito e 924-Sta. Felicidade/Sta. Cândida até os pontos em comum com a linha 244-Jd. do Arroio, onde será concedido um período de 90 (noventa) minutos para embarque sem desconto de nova tarifa.

Tempo permitido para a integração: 90 (noventa) minutos

 

Integração Temporal com Equipamentos Urbanos

O sistema de integração tem a finalidade de facilitar o acesso às Ruas da Cidadania aos usuários do transporte coletivo de Curitiba que estão no interior dos terminais, sem o pagamento de uma nova tarifa quando do retorno ao terminal.

 

Rua da Cidadania Cajuru fachada araucáriaRuas da Cidadania X Terminais

Rua da Cidadania Boqueirão X Terminal Carmo

Rua da Cidadania Pinheirinho X Terminal Pinheirinho

Rua da Cidadania Portão X Terminal Fazendinha

Rua da Cidadania Santa Felicidade X Terminal Santa Felicidade

Rua da Cidadania Cajuru X Terminal Capão da Imbuia

O usuário do transporte coletivo de Curitiba que utilizou o cartão-transporte no período de até 60 (sessenta) minutos antes da integração deverá passar o cartão no validador de saída do terminal e validar em até 10 (dez) minutos o mesmo cartão no validador existente dentro das Ruas da Cidadania. Desta forma, o cidadão terá até 2 (duas) horas para regressar ao terminal sem o pagamento de uma nova passagem, encostando seu cartão-transporte no validador da catraca de entrada que fica próxima ao validador de saída do terminal.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 

Shopping Popular X Terminal Capão Raso

O usuário do transporte coletivo de Curitiba que utilizou o cartão-transporte no período de até 60 (sessenta) minutos antes da integração deverá passar o cartão no validador de saída do terminal e validar em até 10 (dez) minutos o mesmo cartão no validador existente dentro do Shopping. Desta forma, o cidadão terá até 2 (duas) horas para regressar ao terminal sem o pagamento de uma nova passagem, encostando seu cartão-transporte no validador da catraca de entrada que fica próxima ao validador de saída do terminal (em frente ao Shopping Popular).

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 

Rua da Cidadania Boa Vista X Estação-tubo Fernando de Noronha

O usuário do transporte coletivo de Curitiba que utilizou o cartão-transporte no período de até 60 (sessenta) minutos antes da integração deverá passar o cartão no validador de saída da estação-tubo e validar em até 10 (dez) minutos o mesmo cartão no validador existente dentro da Rua da Cidadania. Desta forma, o cidadão terá até 2 (duas) horas para regressar à estação-tubo sem o pagamento de uma nova passagem.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

 

Rua da Cidadania Tatuquara X Linhas alimentadoras 617-JD. LUDOVICA, 650-STA. RITA/PINHEIRINHO, 684-RIO BONITO e 685-RIO BONITO/CIC

Após o débito da passagem do cartão-transporte nas linhas 617-JD. LUDOVICA, 650-STA. RITA/PINHEIRINHO, 684-RIO BONITO e 685-RIO BONITO/CIC, o usuário tem um intervalo de 60 (sessenta) minutos para encostar seu cartão-transporte no validador da Rua da Cidadania. Desta forma, o cidadão terá até 2 (duas) horas para regressar a estas linhas de ônibus sem o pagamento de uma nova passagem.

Tempo permitido para a integração: 2 (duas) horas

OBS: para que toda a região tenha acesso à Rua da Cidadania, até a construção do Terminal Tatuquara, as linhas 646-POMPÉIA/JANAÍNA, 659-CAXIMBA/OLARIA, 680-RURBANA, 681-DALAGASSA e 690-V. JULIANA possuem integração temporal de 60 (sessenta) minutos com as linhas 617-JD. LUDOVICA e 684-RIO BONITO, em ambos os sentidos, nos pontos em comum das linhas na Rua Delegado Bruno de Almeida.

Tempo permitido para a integração: 60 (sessenta) minutos

Confira o projeto do Executivo:

Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a fixar tarifa do usuário diferenciada no Sistema de Transporte Coletivo e dá outras providências.

Texto:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar tarifa diferenciada ao usuário do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Curitiba.

Art. 2º A tarifa a ser descontada do cartão transporte do usuário dos serviços de transporte coletivo de passageiros será contabilizada em dinheiro e será aquela vigente à época da efetiva utilização dos serviços pelo usuário.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão transporte.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos, findo o qual não serão mais passíveis de utilização pelo usuário.

§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão incorporados definitivamente ao Fundo de Urbanização de Curitiba

§ 3º Excetua-se do prazo previsto no caput deste artigo o cartão da Linha Turismo, cujo prazo de vigência dos créditos será regulamentado através de decreto.

Art. 4º Esta lei será regulamentada através de decreto, que disciplinará os critérios para a obtenção dos diferentes tarifários aplicáveis ao usuário, que poderão considerar as características especiais da linha, o horário ou local de embarque e desembarque, o pagamento pelo serviço mediante o uso de cartão transporte, a quantidade de utilização do serviço de transporte coletivo pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, dentre outros critérios.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mensagem:

Curitiba, 3 de junho de 2019.

 

MENSAGEM Nº 038

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Segue à apreciação dessa Casa Legislativa projeto de lei que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fixar tarifa do usuário diferenciada no Sistema de Transporte Coletivo e dá outras providências.".

 

É de conhecimento de todos os Administradores Públicos que o transporte público de passageiros por ônibus vem sofrendo com a atual situação econômica do país, a qual precisara de algum tempo para se recompor.

 

Diante dessa situação, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A, empresa gerenciadora do transporte coletivo da cidade de Curitiba, tem o desafio de incentivar o uso do transporte coletivo por ônibus em detrimento ao uso dos veículos individuais, buscando alavancar o número de passageiros do transporte coletivo, melhorando a utilização e consequentemente a prestação dos serviços à população.

 

Para tanto, é primordial que se estabeleça formas de como fazê-lo, e uma destas é possibilitar que a população possa optar pelo melhor horário de utilização, levando em conta o preço pago pelo serviço de transporte, ou seja, o valor da tarifa. Com isso, a tarifa diferenciada por horário possibilitará um reescalonamento nas atividades laborais, estudo ou lazer, bem como fará melhor uso da frota nos horários de entre-picos, momentos que a frota apresenta certa ociosidade.

 

Outro fator determinante no momento da escolha do passageiro ao utilizar os horários de tarifa mais atraente, reverterá diretamente na melhoria de operação nestes horários, visto que o sistema tem frota abundante. Notadamente, teremos ainda uma melhora nos níveis de prestação do serviço nos horários de pico, justamente pela melhor distribuição dos passageiros ao longo do dia, trazendo mais conforto à população.

 

Nesse contexto, entendemos que o projeto de lei é uma forma de melhorar a vida urbana.

 

Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa. Na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito de Curitiba

Jessica Marques para o Diário do Transporte