Empresa por aplicativo de ônibus deve também obedecer às restrições municipais decide Justiça de São Paulo

13/07/2021 06:52 - Diário do Transporte

ADAMO BAZANI

“Sobre a matéria, impera consignar que o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, dispõe expressamente que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte de passageiros, que tem caráter essencial”

Com este entendimento, o juiz Guilherme Kirschner da 2ª Vara Cível do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que empresa que atua com aplicativo de ônibus deve obedecer sim às regras municipais sobre fretamento e turismo, podendo inclusive ser alvo de fiscalizações e até apreensões em caso de descumprimento das normas.

A decisão, que foi tomada em 1º de julho de 2021 e publicada nesta terça-feira, 13 de julho de 2021, negou pedido da empresa Pindatur Transporte e Turismo Ltda contra a prefeitura de São Sebastião, no litoral de São Paulo.

A empresa atua com um aplicativo de ônibus contestou o fato de ter de se submeter à lei municipal que disciplina o fretamento e o turismo.

A Pindatur Transporte alegou na ação que “não presta serviços turísticos, mas serviços de fretamento aberto por meio de plataforma de aplicativos”.

O magistrado, entretanto, julgou a ação improcedente uma vez que a atuação da prefeitura em restringir as operações, “não se trata de proibição de atividade em função de utilização de plataforma digital, mas sim de controle e fiscalização do município”

O juiz destacou que o município possui legitimidade para regular a circulação em seu território e é isso que prevê a lei de São Sebastião.

Sobre a alegação da companhia de que sua atividade é “fretamento aberto”, o magistrado entendeu que é aí que a empresa deve ser sujeita às regras já que é registrada para esta atividade.

Além do que, ao contrário do que afirmado nas razões recursais e como se constata dos documentos acostados aos autos principais), em especial o Contrato Social de fls. 32/34 e o certificado de fl. 36, a atividade de fretamento turístico vem demonstrada na própria razão social da agravante que possui, inclusive, certificado do Ministério do Turismo-CADASTUR (fl. 36)”. Assim, uma vez que as atividades empresariais da autora, por suas características, se subsumem ao disposto na lei municipal em testilha, não há como se dar procedência à ação. Ante o exposto, julgo improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do requerido, fixado em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso.

A decisão não proíbe a entrada e circulação dos ônibus da empresa, mas ela pode ser fiscalizada e autuada pelo município se estiver descumprindo as regras de operação, estacionamento, embarque e desembarque e necessidade de pedir autorização ao município.