EMTU pode fiscalizar e autuar ônibus intermediado por aplicativo, diz decisão judicial

07/06/2022 09:30 - Diário do Transporte

ADAMO BAZANI

A EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) pode fiscalizar e autuar vans e ônibus de fretamento “intermediados” por aplicativos de celular ou páginas de internet desde que estes veículos estejam operando dentro de sua área de gerenciamento, ou seja, trafegando por regiões metropolitanas do Estado do Estado de São Paulo, e fazendo atividade semelhante a linhas regulares de transportes.

O entendimento é do juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 11ª Vara de Fazenda Pública do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao negar mandado de segurança movido pela empresa Valetur Transportes Locações e Turismo Ltda. Epp contra o diretor-presidente e o diretor de gestão operacional da EMTU.

A decisão é de 02 de junho de 2022 e foi publicada no Diário Oficial de Justiça Eletrônico desta terça-feira, 07 de junho.

A companhia de ônibus fretados queria fosse concedido o mandado de segurança para que a EMTU não realizasse mais as autuações e fiscalizações por não ter competência para isso.

“Alega que, conquanto seja empresa autorizatária de serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento (possuindo, inclusive, autorização da ARTESP e da ANTT), a EMTU/SP considera, de forma equivocada, o transporte como se fosse prestado na modalidade regular. Destarte, assevera que, ao invés de considerar o regime do Decreto Estadual nº 29.912/89, que regula o fretamento, as impetradas têm autuado e apreendido veiculos com base no Decreto Estadual nº 24.675/86, que regulamenta os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros. Não obstante, sustenta que a EMTU não ostenta competência para fiscalizar viagens intermunicipais que envolvam Municípios vinculados a uma mesma região metropolitana” – argumenta a empresa de fretamento

No entanto, o juiz, em sua decisão, destacou que o fretamento difere de transporte regular, o que em seu entendimento ocorre com estas plataformas de aplicativos de ônibus que comercializam viagens de forma individual, como venda de passagens.

“Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar o regime de linha regular, salvo autorização justificada do departamento de estradas de rodagem. Nessa toada, o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, contínuo ou eventual, destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem, pois não é franqueado livremente ao público, mas somente ao grupo de pessoas com o mesmo objetivo de viagem, razão pela qual opera-se sob o regime de circuito fechado, no qual se adquire a passagem de ida e volta conjuntamente para o mesmo grupo, e visa primordialmente o lucro, sendo regido pelo Decreto nº 29.912/1989. No entanto, a princípio, a plataforma digital por meio da qual a impetrante afirma operar permite que o passageiro, individualmente, escolha o seu destino e pague por isso. O usuário por meio de um cadastro propõe o destino, a data e o horário da viagem que pretende realizar e cria um grupo na plataforma, a caracterizar um serviço aberto ao público, com pagamento individual, ainda que, matematicamente, somem-se os valores da passagem para que se atinja um valor total viável economicamente para o trajeto por meio da empresa de transporte escolhida.”

Não sendo, portanto, a modalidade de fretamento com vendas individuais uma prática regular, logo, no entendimento do magistrado, a EMTU tem competência em realizar atos fiscalizatórios e punitivos. A EMTU também tem competência sobre fretamento.

Assim, se o fretamento não está seguindo o que a ele é permitido, a EMTU pode atuar.

Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, a EMTU/SP possui, em tese, competência para fiscalizar o transporte irregular no seu âmbito, em específico a verificação da modalidade do serviço prestado em eventual desacordo com a normativa que a impetrante alega ser inaplicável a si (Decreto Estadual nº 24.675/86). Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da impetrante antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa

O processo continua e a empesa de ônibus pode tentar reverter a decisão.

Por isso que o mandado de segurança não foi aceito, uma vez que o magistrado entende que se ao fim do processo a decisão mudar, não haverá prejuízos ao público.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes