07/06/2017 16:00 - Letícia Sabino, Silvia Stuch e Meli
Este artigo foi publicado originalmente em dezembro de 2014 CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO GESTO DE MÃO NA REALIZAÇÃO DAS TRAVESSIAS 1. INTRODUÇÃO O artigo tem como objetivo analisar o projeto de lei (PLC 26/10) da Deputada Perpétua Almeida, em tramitação no Congresso Nacional, que propõe alterar o Código de Transito Brasileiro (doravante CTB) - Lei Federal 9.503 / 97, tornando obrigatório o gesto do pedestre para que o indivíduo indique sua intenção de atravessar a rua. A ideia presente na referida proposição é a de que, nos locais onde não exista sinalização semafórica, o gesto serviria de alerta aos condutores para priorizarem a travessia do pedestre, facilitando-lhes as precauções e atitudes necessárias para dar cumprimento ao que (JÁ) determina o CTB. A pouca importância dada à Mobilidade Não Motorizada e em especial à Mobilidade a Pé e ao Pedestre nas cidades brasileiras é uma realidade infelizmente absorvida pelos usuários da via como um cenário habitual. Refletindo, igualmente, as posturas instituídas ao longo de todo o CTB e ao breve e incompleto Capítulo IV(Artigos 68, 69 e 70), dedicado aos direitos e deveres dos pedestres e condutores de veículos não motorizados. Nele são definidas 5 (cinco) posturas básicas, relativas à comportamento / prioridades e infraestrutura:a) COMPORTAMENTO E PRIORIDADES – Compete aos cidadãos O pedestre atravessando na faixa de pedestres tem prioridade na travessia, ou seja, não deveria parar na calçada para esperar os veículos passarem na via e então cruzar com segurança e sim o contrário. Exceto quando está em um cruzamento com sinal semafórico para pedestres em que este deve aguardar o sinal verde.- O pedestre pode cruzar em qualquer local da rua se não houver nenhuma faixa a 50 metros de distância dele, mas deve fazê-lo perpendicular ao eixo da calçada. Para exemplificar: as quadras têm em média 200 metros, então é completamente permitido cruzar no meio das quadras.- O ciclista desmontado e empurrando a bicicleta tem os mesmo direitos e deveres do pedestre. b) INFRAESTRUTURA – Compete aos órgãos de trânsito É assegurado ao pedestre condições mínimas de circulação tanto em vias urbanas como em vias rurais, garantindo prioridade do pedestre na pista de rolamento na ausência de passeio (calçada) e o órgão de trânsito tem obrigação de sinalizar e garantir formas de circulação do pedestre quando as passagens dos mesmos se encontrem obstruídas.- O órgão responsável pela via deve manter as passagens de pedestres em boas condições e seguras. Ou seja, é responsabilidade dos órgãos de trânsito - através de sinalização, educação e outras ferramentas - garantir que os pedestres possam praticar as ações definidas acima sem se sentir constantemente ameaçado. A legislação de trânsito brasileira é alicerçada em convenções internacionais e também na longa experiência mundial. E, não há, no mundo, a obrigatoriedade do gesto para o pedestre realizar sua travessia. A razão é simples: nesses países, o ser humano é mais valorizado. Quando se criou esta forma de indicação de intenção de travessia em Brasília, como em outras cidades que seguiram este procedimento, tratou-se de um enfoque centrado no ponto de vista do veículo e não do ser humano. O que é um equívoco, resultante justamente dessa cultura impregnada da prevalência do automóvel. Em outras palavras, há muito tempo é parte de nossa cultura de que a via é destinada aos automóveis, cujo espaço é de seu uso exclusivo, o qual deve permanecer livre de obstáculo, salvo exceções em que se "concede” o compartilhamento com outro usuário. A própria nomenclatura técnica da via é impregnada de automóvel-centrismo: pista de rolamento, leito carroçável, faixa de tráfego etc. Assim, a adoção do gesto por lei, sob a pretensão de proteger o pedestre, significa, ao contrário, mais uma medida a reforçar a cultura dominante do automóvel em detrimento do ser humano. É prática comum da legislação brasileira que as leis garantam condições melhores do que as que vivemos e vivenciamos. Em outras palavras, cumprir e respeitar o que foi regulamentado parece uma grande dificuldade. Esta constatação reflete-se na tramitação agora no Senado de uma revisão do Art. 69, no capítulo de pedestres, e no Anexo II do CTB sobre Sinalização, em que define a obrigatoriedade do pedestre fazer o "Gesto de Pedestre” para solicitar a travessia. Após a introdução, nos tópicos seguintes, abordaremos o projeto (PLC 26/10) da Deputada Perpétua Almeida, que propõe a obrigatoriedade do gesto do pedestre para atravessar a rua, seguido das experiências de algumas cidades brasileiras que já adotaram/ adotam o gesto e, por fim, são apresentadas as conclusões.
Em princípio, aos leitores distraídos e com uma análise rasa do
assunto, o PLC 26/10 parece tratar-se de um dispositivo que objetiva ampliar a segurança no
trânsito e resguardar a vida do pedestre. No entanto, o propósito da lei acaba
por transferir e transmutar a responsabilidade para o pedestre de uma regra que
o CTB já estabeleceu para os condutores.
Ou seja, quando se define na legislação que a responsabilidade pela
garantia da segurança dos usuários mais vulneráveis é a dos condutores de
veículos automotores, considera-se que estes veículos, pela enorme energia
cinética que representam, devem ser conduzidos com mais cautela e precauções,
em face dos enormes danos potenciais que representam.
É detalhada a seguir uma análise sobre aspectos que seriam invalidados
e desconsiderados caso esta lei entre em vigor e os nossos diversos
questionamentos sobre a inviabilidade de implementação de tal exigência:
SOB O PONTO
DE VISTA DO CUMPRIMENTO DO CTB
· Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
§ 2º
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres. – O pedestre só terá direito à incolumidade
se fizer o gesto? "regulamentar” o que já está regulamentado? Ou seja, já é
apontado que "veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança
dos menores”, o que precisamos é colocar isso em prática. Não é o gesto em si
que garantirá a efetividade e aplicabilidade.
· Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de
cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência. Para ter direito de
preferência o pedestre deverá fazer sinal de braço? O pedestre já tem preferencia,
mais uma vez se faz necessário reforçar no processo de formação do condutor
e de educação o respeito à legislação voltada
ao pedestre.
· Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o
pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as
faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I – onde
não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido
perpendicular ao de seu eixo; – com o sinal de braço ou sem o sinal de
braço?
II –
para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas
sobre a pista:
a) onde
houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; Muitos dos acidentes que ainda temos em travessia com foco e onde se põe
a culpa no pedestre é na verdade decorrência das políticas de programação
semafórica que impõe ao pedestre tempo de espera muito longos e o tempo de travessia
reduzidos. É preciso rever urgentemente os padrões e metodologias para garantir a segurança na travessia e a
equidade do direito de sua utilização.
b) onde
não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito
interrompa o fluxo de veículos; com o
sinal de braço ou sem o sinal de braço?
III –
nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia,
os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as
seguintes normas:
a) não
deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem
obstruir o trânsito de veículos ; com o
sinal de braço ou sem o sinal de braço? Como um pedestre poderá obstruir o
trânsito?
b) uma
vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu
percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. – Mas também não devem atravessar correndo como se sentem pressionados a
fazer em muitas situações na cidade
Art. 70.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições deste código. Com sinal de braço ou sem sinal de braço? Ou seja, teremos de "pedir
licença” para utilizar um espaço que já é nosso de direito. Já existe o sinal da faixa e todos os demais
veículos deveriam sempre parar antes das faixas de pedestres para garantir
travessias seguras.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem
será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo
em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. E se ele não tiver feito o sinal de braço?E
não exigir-se que este pedestre saia correndo para liberar a via, como ocorre
com frequência nas cidades brasileiras?
Art.
170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos: . E se ele não tiver
feito o sinal de braço?
Infração
– gravíssima;
Penalidade
– multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Existe alguma infração para o pedestre para o não
cumprimento do gesto?
SOB O PONTO
DE VISTA DE SEGURANÇA DE TRÂNSITO
· A
eficácia do gesto do pedestre está vinculada a sua percepção pelo condutor que
exige um padrão de visibilidade presente nas travessias de trecho de vias
retilíneos onde haja proibição de estacionamento para evitar que o pedestre
fique oculto pelo alinhamento dos veículos estacionados; a maioria das
travessias é realizada em vias com estacionamento liberado e nos cruzamentos
envolvendo a conversão veicular o que
elimina qualquer potencial de eficácia da medida ou seja, o condutor não
conseguirá visualizar o gesto a tempo de esboçar alguma reação;
· O gesto implicará num sentimento de falsa
segurança por parte do pedestre ao imaginar que os condutores terão uma melhor
percepção em função dele o que na maioria das vezes é falho. Este sentimento implicará em atitudes que
colocam em risco sua integridade ao iniciar a travessia sem a adequada
avaliação do tempo necessário para executá-la e o tempo de aproximação do
veículo;
· Os condutores poderão alegar a falta do gesto
para justificar comportamentos inadequados em relação às precauções a serem
tomadas nos locais de travessias,
sinalizados ou não;
· A falta do gesto poderá ser alegada por réus de
processos judiciais decorrentes de homicídios por atropelamentos; O pedestre
que não fizer o gesto será culpado sobre o seu atropelamento?
· A segurança no trânsito depende e pode ter
grandes incrementos de acordo com o desenho urbano da uma cidade. Um desenho
urbano coerente e que priorize os deslocamentos não motorizados automaticamente
faz com as pessoas tenham comportamento que não coloquem em risco sua
integridade e que respeitem todos os modais.
SOB O PONTO DE VISTA DE CAMPANHAS EDUCATIVAS
· Em Brasília, quando aplicado em campanha
educativa funcionou, tanto que foi a fonte de inspiração deste projeto de lei,
porém muitos apontam que o sucesso não se deu pelo gesto, mas pela fiscalização
intensa que ocorreu ao mesmo tempo em que houve a implementação de tal prática.
Já em São Paulo, por ocasião do Programa de Proteção ao Pedestre da CET, apesar
de divulgado não teve grande adesão conforme atestou a própria CET em pesquisas
realizadas.
· Deveria-se investir em educação para o respeito dos
pedestres e das faixas de pedestres, uma sinalização que já temos em vigor.
SOB O PONTO DE VISTA PRÁTICO
· Nem todos os pedestres que atravessam tem
disponível, para executar o gesto, um dos braços exigidos. Estes podem estar ocupados carregando pacotes,
segurando guarda-chuva, transportando duas crianças (qual delas os pais
deveriam deixar soltas à beira de uma travessia para executar o gesto?) ou
mesmo limitações físicas definitivas ou transitórias – pessoas sem braços ou
com os braços imobilizados temporariamente;
· O gesto pode ser confundido com um pedestre
pedindo taxi ou fazendo sinal para um conhecido;
· Ruas sem iluminação: problema frequente de falta
de iluminação dos espaços urbanos. Como os motoristas enxergarão os pedestres?
· Chuva: com chuva, diminui a visibilidade dos
motoristas e pedestres;
· Problemas com motoristas distraídos;
· Problemas com motoristas alcoolizados;
· A medida demanda ampla campanha de divulgação.
Como será feito? Há acoplado uma obrigatoriedade de nova sinalização para
lembrar tanto pedestres quanto motoristas sobre a utilização do gesto?
· Não toca em problemas como: faixas de pedestre,
sinalização, semáforos e, principalmente, redução da velocidade;
· Como será garantida essa relação de "confiança”
entre pedestre e motorista? O motorista também deve corresponder com um gesto
que já visualizou o pedestre?
· Pleonasmo: "pedestre terá prioridade na faixa de
PEDESTRE”! Conforme mostrado isso já está garantido no CTB.
O "Gesto do Pedestre” sugerido pela Deputada Federal Perpétua Almeida é o mesmo adotado em Brasília, e constitui-se de um gesto de braço coincidente com sinal que normalmente se utiliza para solicitar para o ônibus parar no ponto ou chamar um taxi na rua. O gesto de
mão em Brasília
Muitas cidades no Brasil já tentaram instituir gestos de pedestres como tentativas de reduzir seus atropelamentos e/ou organizar o tráfego. Talvez o mais criativo tenha sido o da prefeitura de Salvador ao fazer com que isso fosse "bacana” combinando ao gesto do braço, o polegar virado para cima, " o joinha” como sinal. O gesto de mão "joinha” em Salvador
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=xo4-ARuBDzc A prefeitura de São Paulo, por sua vez, ao implantar o Programa de Proteção ao Pedestre em 2011 e 2012 adotou como orientação ao pedestre na travessia da faixa, o uso do gesto de mão. A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), responsável pelo programa, realizou pesquisas[1]com os condutores e pedestres relativas à aprovação, adoção e entendimento do gesto. Os resultados apontaram numa primeira abordagem que tanto motoristas como pedestres tinham conhecimento sobre a adoção do gesto. Entretanto, o detalhamento das pesquisas demonstrou que o gesto em nada contribuía para alterar a insegurança que o pedestre sentia frente a uma travessia quanto à atitude que o condutor iria adotar em relação ao respeito da mesma (Tabela 1). Tabela 1:
percepção de atitudes registrando disparidades entre condutores e pedestres
Fonte: Freire (2013)
De acordo com a Tabela 1, o pedestre não confiava no
gesto como garantia de respeito ao seu direito de prioridade de travessia na
faixa sinalizada conforme estabelecido pela lei e por este motivo confiava mais
na paciente espera da brecha de tráfego suficiente para realizar sua
travessia.
De um modo geral, o entendimento do ato de caminhar
como mobilidade ainda é pouco compreendido pela sociedade e pelos governantes.
Ou seja, que esta prática deve ser respeitada pelo desenho urbano e que a
garantia dos níveis de segurança e conforto tem a ver muito mais com medidas de
maior rigor no cumprimento dos direitos de uso digno dos espaços públicos
urbanos pelos pedestres, através de medidas eficazes como a redução da
velocidade veicular, do que pela obrigatoriedade de um gesto não forçado/ não
usual.
Concluímos, desta forma, que somos completamente
contrárias a aprovação de tal lei, considerando que além de não gerar e nem ter
nenhuma função benéfica na relação entre as pessoas que se deslocam nos
diferentes modais na cidade a mesma representa, em alguns aspectos, um
retrocesso na tentativa da cultura de respeito à pessoa se deslocando a pé.
É importante lembrar que em muitas cidades brasileiras
já é observada a prática da prioridade ao pedestre na travessia, fato que
ocorre sem a necessidade do gesto. O processo que mudou a cultura da
população nessas localidades foi a educação, especialmente dos
condutores e não por estratégias de comando-controle.
Para não finalizar apenas criticando sugerimos de
forma propositiva que a Deputada redija uma nova lei com o objetivo de que a
prioridade dos pedestres na faixa de pedestres seja cumprida garantindo assim
maior segurança para as pessoas.
Nota: Tentamos contato com a Deputada para que nos
respondesse algumas questões, mas ainda não tivemos retorno. Em matéria da Agência Câmara é apontado que,
segundo a deputada, para o sucesso do "gesto do pedestre” basta uma "boa dose
de educação” e inevitavelmente ponderamos: Por que ao longo dos 17 anos do CTB
ainda não houve esta "boa dose de educação” para os motoristas respeitarem a
faixa de pedestres?
(*) Maria
Ermelina Brosch Malatesta é fundadadora do "Pé de Igualdade” e presidente da
Comissão de Mobilidade a Pé a Acessibilidade da ANTP e Letícia Leda Sabino,
fundadora do "Sampapé” e Silvia Stuchi Cruz, fundadora do "Corrida Amiga” são
secretárias executivas da mesma comissão.
Conheça mais a Comissão Técnica de Mobilidade a Pé e Acessibilidade
[1]Freire, Lilian Rose – CET/SP: "A importância do gesto e da postura do pedestre
na travessia” – trabalho apresentado no 18º Congresso Nacional de Transportes
da ANTP, Brasília, 2013.
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