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CAPÍTULO XI - REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições regulamentares aprovadas por seus órgãos competentes e, nos casos omissos, por disposição do Conselho Diretor.

Art. 2º. A ANTP tem sua sede situada à Rua Marconi, 34, conjs. 21 e 22, República, cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, Brasil, CEP 01047-000, podendo estabelecer representações regionais no Brasil e no exterior, com vistas ao cumprimento de seu objetivo maior de plena cooperação técnica de âmbito nacional.

Art. 3º. A duração da ANTP será por tempo indeterminado, podendo, entretanto, deliberar-se por sua dissolução a qualquer tempo, nas condições previstas neste Estatuto.

Art. 4º. O exercício social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 5º. A ANTP tem por objetivos promover ações que contribuam para a garantia do direito ao transporte público de qualidade, à cidadania no trânsito e à mobilidade urbana sustentável, estudos e difusão de conhecimento especializado sobre questões referentes à mobilidade urbana, transporte, trânsito e saúde, abrangendo as dimensões técnico-científicas, políticas, sociais, culturais, econômicas, ambientais e urbanísticas, incluídas ações de pesquisa, preservação e comunicação e avaliação de padrões de qualidade de projetos e planos de mobilidade, transporte e trânsito.

Art. 6º. A fim de alcançar seus objetivos a ANTP propõe-se a:

I. Manter ampla atividade de estudos e pesquisas, seja por sua própria iniciativa, seja por solicitação de associado ou de terceiros;

II. Incentivar a pesquisa e estudos, visando contribuir para o desenvolvimento de transporte público de qualidade, eficiente e mais barato para os passageiros, assim como a mobilidade urbana e o trânsito seguro para as cidades brasileiras;

III. Preservar e divulgar seu papel na história do desenvolvimento urbano do país;

IV. Manter em permanente divulgação, através dos meios de comunicação, seus objetivos e suas ações;

V. Editar livros, revistas e periódicos, por todos os meios, inclusive eletrônicos, e outros instrumentos de comunicação, compatíveis com seus objetivos sociais, podendo, igualmente, firmar contratos de distribuição das referidas publicações com entidades especializadas ou empresas editoras;

VI. Manter relações, acordos e convênios com organismos nacionais e estrangeiros;

VII. Centralizar e sistematizar, para fins de disponibilização técnica, as informações originadas em cidades do território nacional e do exterior;

VIII. Desenvolver, promover e apoiar eventos e cursos de capacitação, no Brasil e no exterior, no seu campo de atuação;

IX. Realizar Congressos Nacionais, com a finalidade precípua de examinar e discutir temas de relevância na área de mobilidade urbana, transporte e trânsito;

X. Propor, desenvolver e executar ações e iniciativas de interesse cultural e social;

XI. Levar a efeito as demais atividades relativas à sua área de atuação;

XII. Desenvolver atividades de avaliação e auditoria da qualidade e eficiência de projetos e planos de mobilidade urbana, transporte público e trânsito.

XIII. Desenvolver padrões de referência e qualidade para desenvolvimento de projetos e planos de mobilidade e gestão de transporte coletivo público ou privado e trânsito.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. Poderão ser Associados da ANTP:

I. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, da administração direta ou indireta, das três esferas de governo;

II. As pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas à mobilidade urbana, transporte e trânsito;

III. As pessoas físicas, na forma do Capítulo IV deste Estatuto.

§ 1º – Para serem admitidas e mantidas no quadro de Associados, as entidades com as características descritas nos incisos I, II e III deverão contribuir com uma anuidade, com vistas a complementar os recursos necessários à manutenção das atividades da ANTP.

§ 2º – O Conselho Diretor, por proposta do Presidente, poderá classificar os Associados em Categorias, para fins de fixação dos valores da anuidade para cada uma delas.

Art. 8º. Os Associados de qualquer categoria da ANTP não responderão pelas obrigações por ela assumidas.

      Art. 9º São direitos dos Associados, desde que em situação regular perante a ANTP:

I. Participar, com direito a voz e a voto, das Assembleias Gerais, observado o disposto no artigo 25.

II. Concorrer à eleição para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal;

III. Participar das Comissões Técnicas ou de Grupos de Trabalho;

IV. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP;

V. Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, bem como sobre a dissolução da sociedade, observado o disposto no Capítulo XI;

VI. Sugerir áreas, aspectos ou problemas relativos à mobilidade urbana, transporte e trânsito que devam merecer atenção prioritária nos estudos, pesquisas e atividades editoriais da ANTP;

VII. Solicitar assessoria e consultoria, para si ou para terceiros, nas áreas de atividade da ANTP, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 10. São deveres dos Associados:

I.                    Pagar à ANTP a respectiva anuidade nas datas estabelecidas;

II.                       Proporcionar ajuda eficaz e permanente à ANTP, na medida de suas possibilidades, zelando pelo prestígio e pelo patrimônio da Associação, na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS INDIVIDUAIS

Art. 11. São considerados Membros Individuais as pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, que manifestarem interesse em se vincular à ANTP.

Artigo 12. Os ex-presidentes da ANTP, ao término de seus mandatos, são considerados como Membros Natos e serão convidados a se manterem associados na condição de Membros Individuais e poderão compor o Conselho Diretor, nos termos do Artigo 28.

Art. 13. São direitos dos Membros Individuais, desde que em situação regular perante a ANTP:

I.Concorrer à eleição para o Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor, observada a condição estatuída no parágrafo único do Artigo 27 e no Artigo 44.

II. Participar das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

III. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP, segundo a política de distribuição e comercialização por ela determinada;

IV. Adquirir publicações e participar de eventos organizados pela ANTP, com as facilidades por ela fixadas;

V. Solicitar assessoria técnica ou de consultoria, para si, nas áreas de atividade da ANTP.

Art. 14. Os direitos dos Membros Individuais, exceto os ex-presidentes que compõem o Conselho Diretor, não incluem:

I. O voto nas Assembleias Gerais;

II. A convocação da Assembleia Geral, nos termos do art. 20, parágrafo Segundo.

Art.15. Os Membros Individuais têm os mesmos deveres estipulados no art. 10.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO E DE MEMBRO INDIVIDUAL

Art. 16. A condição de Associado e de Membro Individual será cancelada:

I. A pedido do interessado, através de carta de desligamento encaminhada à ANTP;

II. Compulsoriamente, quando o Associado ou o Membro Individual:

a) permanecer em débito no pagamento da taxa de manutenção por período de 6 (seis) meses;

b) deixar de cumprir as obrigações estatutárias.

§ Único – Do cancelamento a que se refere à alínea “b” do inciso II deste artigo caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 17. No cancelamento da condição de Associado ou Membro Individual não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas, a qualquer título, à ANTP.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I
Disposição preliminar

Art. 18. A gestão dos negócios sociais da ANTP, ressalvadas as atribuições da Assembleia Geral, far-se-á através do Conselho Diretor, com as competências e atribuições definidas neste Estatuto.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será, também, o Presidente da ANTP.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pela Associação, considerando-se de elevado alcance os serviços prestados pelos mesmos.

§ 3º - Em casos de impedimento do Presidente ou de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente indicado pelo Conselho Diretor na forma do Inciso XI do Artigo 29, até que o Conselho Diretor proceda a nova eleição.

Seção II
Da Assembleia Geral

Art. 19. A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANTP, constituída por todos os Associados, cabendo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação.

Art. 20. A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, no 1º semestre de cada ano, a fim de:

I.  Aprovar as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

II. Estabelecer as diretrizes da ANTP para o período subsequente;

III.  Tratando-se de ano de eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, aprovar o Edital Eleitoral da ANTP.

§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho Diretor, ou por um quinto dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo, em qualquer caso, ser explicitados os motivos da convocação e as matérias a serem deliberadas, em especial para:

I. Destituir o Conselho Diretor e convocar nova eleição;

II. Deliberar sobre a alteração do Estatuto Social;

III. Deliberar sobre a dissolução da ANTP.

Art. 21. As Assembleias serão convocadas mediante e-mail enviado até 10 (dez) dias corridos antes de sua realização.

§ 1º - Quando se tratar de eleição do Conselho Diretor, o prazo referido neste artigo será ampliado para 60 (sessenta) dias corridos e o instrumento convocatório deverá conter:

a)      Data e horário de votação;

b)       Especificar se a reunião será presencial ou virtual;

c) Horário de funcionamento da Associação, para fins de recebimento dos pedidos de registro de chapas, observado o disposto no artigo 35.

§ 2º. Nas eleições em que concorrer chapa única, observado o prazo de inscrição disposto no artigo 35 esta poderá ainda ser alterada até o momento da votação.

§ 3º. Havendo mais de uma chapa, as vagas no Conselho Diretor serão preenchidas na mesma proporção das respectivas votações, observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.

Art. 22. As Assembleias serão instaladas, em primeira convocação, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer quórum, deliberando por maioria simples, à exceção dos casos previstos no artigo seguinte e nos artigos 53 e 54.

Art. 23. Para a deliberação a que se refere o Inciso III do § 2º do artigo 20 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, conforme disposto no artigo 54.

Art. 24. As Assembleias serão abertas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou por um dos Vice-Presidentes, ou, na ausência ou impedimento deles, por um membro do Conselho Diretor escolhido pelos presentes.

 Art. 25. Não poderão votar nem ser votados na Assembleia Geral os Associados admitidos a menos de 90 (noventa) dias de sua realização, os Associados que se encontrarem em débito para com a ANTP, no que tange à anuidade da associação, bem assim os Membros Individuais, exceto na hipótese prevista do artigo 13.

Art. 26 As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas remotamente, no modo a distância pela rede mundial de computadores, por meio de plataformas digitais especialmente destinadas à realização de reuniões virtuais, ou equivalentes, eos registros de presença dar-se-ão nas formas aceitas pela legislação pertinente.

Seção III
Do Conselho Diretor

   Art. 27. O Conselho Diretor da ANTP será constituído:

       I. De 5 (cinco) até  15 (quinze) membros titulares, dos quais de 1( um) até 3 (três)Vice-Presidentes, e de 1 (um) até  3 (três) membros suplentes, observado o Inciso I do Artigo 35, eleitos em Assembleia Geral com um mandato de três anos, permitida a reeleição.

       II. Pelos ex-presidentes da Associação, conforme  artigo 28.

Parágrafo único – Os Membros Individuais poderão  integrar o Conselho Diretor na proporção de até 1 (um) titular e até 1 (um) suplente.

Art. 28. Os ex-presidentes da ANTP que tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos mandatos, são Membros Natos do Conselho Diretor, com direito a voz e voto, por 5 (cinco) gestões consecutivas, a partir do término de seus respectivos mandatos.

Art. 29. O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I.        Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;

II.      Estabelecer a política geral da ANTP e zelar por sua boa execução;

III.    Aprovar, mediante proposta do Superintendente, para cada exercício, o valor anuidade dos Associados de cada Categoria;

IV.    Autorizar a instalação de Regionais da Associação, no Brasil e no exterior.

V.      Deliberar sobre a admissão e a exclusão de Associados e de Membros Individuais, podendo delegar, ao Superintendente, o ato de admissão;

VI.    Aprovar o programa de trabalho e os orçamentos anuais da ANTP, propostos pelo Superintendente;

VII.  Conhecer e julgar recursos interpostos contra atos do Superintendente;

VIII.  Deliberar sobre todos os assuntos que ultrapassem a competência do Superintendente;

IX.    Zelar pela observância do artigo 54;

X.      Exercer as mais amplas funções de fiscalização interna da ANTP.

XI.    Eleger os Vice-Presidentes, indicando a ordem de assunção temporária em caso de vacância da Presidência.

Art. 30. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I. Presidir a Associação, conforme o § 1º do artigo 18;

II. Designar ou reconduzir o Superintendente;

III Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;

V. Representar a ANTP em juízo e fora dele, podendo delegar.

VI. Criar o Comitê Consultivo.

Art. 31. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus Associados.

Art. 32. As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo seu Presidente, ou, nos impedimentos ou ausências deste, por um dos Vice-Presidentes.

Art. 33. As reuniões do Conselho Diretor poderão ser realizadas remotamente no modo a distância pela rede mundial de computadores, por meio de plataformas digitais especialmente destinadas à realização de reuniões virtuais, ou equivalentes, e os registros de presença dar-se-ão nas formas aceitas pela legislação pertinente.

 

Seção IV

Da Eleição do Conselho Diretor

Art. 34. A eleição do Conselho Diretor ocorrerá mediante a realização do processo eleitoral, de acordo com Edital Eleitoral a ser aprovado pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no parágrafo 1º, Inciso III do artigo 20.

Art. 35. O processo eleitoral respeitará as seguintes regras:

I – Deverá indicar o número de membros titulares, o número de membros suplentes e o número de Vice-Presidentes que deverão compor a Chapa para Conselho Diretor, baseado no número de Associados da ANTP no ano de realização da Eleição;

II – A data de início do processo eleitoral deve coincidir com a data de instalação da Comissão Eleitoral;

III - O período em que a(s) chapa(s) completa(s) dos candidatos ao Conselho Diretor deverão ser inscritas na sede da ANTP, deve observar como prazo final a antecedência de 30 (trinta) dias completos da realização da Assembleia Geral, devendo ser divulgadas no site da ANTP na Internet na medida em que forem recebidas.

IV – A data final para que sejam propostas as impugnações às chapas inscritas, deve considerar o prazo mínimo de 15 (quinze) dia após a data final de inscrições, bem como indicar o local de endereço e os horários para recebimento da impugnação.

V – A data final para análise das impugnações pela Comissão Eleitoral, deve considerar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, contados do final do prazo de impugnações.

VI – Será permitido voto por correspondência, exclusivamente via Correio.

VII- Nas eleições em que concorrer chapa única, observado o prazo de inscrição disposto no inciso II, esta poderá ainda ser alterada até o momento da votação.

VIII – A data da reunião da Assembleia Geral para votação presencial ou virtual estipulada no Edital Eleitoral.

IX– A data da reunião extraordinária presencial ou virtual do Conselho Diretor eleito para definição do presidente do Conselho Diretor, e para que esse designe ou mantenha o Superintendente da ANTP,estipulada no Edital Eleitoral.

X– A posse do novo conselho eleito dar-se-á automaticamente, no dia 01 de janeiro do primeiro ano de vigência do mandato.

XI – A vigência do mandato do Conselho Diretor é de três anos completos, iniciando em 01 de janeiro do primeiro ano e encerrando em 31 de dezembro do terceiro ano ou até que ocorra a posse efetiva do novo Conselho Diretor eleito para a gestão subsequente, de acordo com o Artigo 36.

Art. 36.Está autorizada a prorrogação de mandato e poderes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal até que seja devidamente regularizado o registro das Atas de Eleição da nova gestão junto ao Cartório.

Seção V

Do Comitê Consultivo

Art. 37. O Comitê Consultivo será composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Associação e será convocado pelo Presidente sempre que este julgar necessário.

Art. 38. O Comitê Consultivo terá a atribuição de analisar e preparar as matérias sobre os assuntos de natureza administrativo-financeira, técnica ou política para assessoramento da Presidencia e da Superintendência na condução de matéria extraordinária que exija que a Associação tome providências que extrapolam a competência daquelas funções e que autorizem a Presidencia tomar suas decisões derivadas dos problemas analisados pelo Comitê Consultivo.

Art. 39. Os membros do Comitê Consultivo exercerão suas funções por prazo coincidente ao do mandato do Conselho Diretor, aplicando-se-lhes a norma do § 2º do artigo 18. 

Seção VI
Do Superintendente

Art. 40. O Superintendente é a instância de coordenação e operacionalização das decisões oriundas das instâncias deliberativas, e será designado pelo Presidente, conforme o disposto no Inciso II do artigo 30.

Art. 41. O Superintendente terá as seguintes atribuições:

I. Dar execução à política traçada e às deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pela Assembleia Geral;

II. Dirigir e coordenar as atividades técnicas, culturais, políticas, editoriais e administrativas da ANTP;

III. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

IV. Representar oficialmente a Associação junto a entidades públicas ou privadas, podendo delegar;

V. Formalizar contratos, em regime de dupla assinatura;

VI. Isoladamente, abrir e movimentar contas bancárias ou outorgar poderes a que outras pessoas o façam; no caso de delegação pelo Superintendente, as pessoas designadas deverão fazê-lo, sempre e necessariamente, em regime de dupla assinatura.

VII. Submeter, à aprovação do Conselho Diretor:

a) os orçamentos e programas de aplicação dos recursos de que possa dispor a ANTP;

b) o relatório das atividades e o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras referentes a cada Exercício, para aprovação final da Assembleia Geral Ordinária.

VIII. Admitir e demitir empregados;

IX. Divulgar as atividades da Associação junto à sociedade e aos órgãos governamentais;

X. Organizar e fazer realizar os Congressos Nacionais, condicionados à viabilidade financeira;

XI. Fazer publicar, regularmente, a revista da ANTP ou comunicar sua suspensão por motivo a ser esclarecido ao Conselho.

XII. Participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

XIII. Designar os Coordenadores Regionais e autorizar a desativação de Coordenações Regionais.

§ Primeiro – Em ocorrendo a delegação de poderes a que se refere o Inciso VI deste artigo, a vigência da Procuração a ser estabelecida pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses, para evitar solução de continuidade no acesso às contas bancárias da ANTP.

§ Segundo – Está assegurado ao Superintendente o exercício de todas as suas atribuições se ocorrer o previsto no Artigo 36.

Art. 42. O Superintendente poderá designar prepostos, fixando-lhes as atribuições.

Art. 43. No caso de ausência ou impedimento do Superintendente, este será substituído pelo preposto que designar, ad referendum do Presidente.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 44. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, representantes das entidades associadas ou Membros Individuais, eleitos em Assembleia Geral com mandato de 3 (três) anos, coincidentemente com o mandato do Conselho Diretor.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão estar familiarizados com questões de contabilidade ou de controle financeiro.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar e emitir parecer sobre o Balanço Geral e as Demonstrações Financeiras, após o término do Exercício;

II. Participar das reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral Ordinária que apreciarem os documentos citados no inciso anterior;

III – Participar das demais reuniões do Conselho Diretor;

IV. Opinar, tendo em vista o artigo 52, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas.

CAPÍTULO VIII

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 46. As Coordenadorias Regionais deverão apoiar, difundir e implementar as atividades da ANTP em suas áreas de atuação.

Parágrafo Único. A Coordenadoria Regional de Brasília, se implementada, deverá apoiar, difundir e implementar as atividades da ANTP, tendo como principal finalidade o acompanhamento, no Poder Legislativo, nos diversos órgãos do Poder Executivo Federal e em outras entidades, das ações e questões relativas à mobilidade, transporte e trânsito urbanos.

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

Seção I
Das Comissões Técnicas

Art. 47. As Comissões Técnicas são órgãos da ANTP, com a atribuição de desenvolver estudos e pesquisas contidos nas diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral.

Art. 48. As Comissões Técnicas serão dirigidas e terão suas atividades coordenadas por um presidente, escolhido entre os seus membros e homologado pelo Superintendente.

Art. 49. As Comissões Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para temas específicos.

Art. 50. As Comissões Técnicas apresentarão o resultado de seus trabalhos nos eventos, seminários e congressos realizados pela ANTP.

§ único – O presidente e demais membros das Comissões Técnicas não serão remunerados.

CAPÍTULO X

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 51. A ANTP terá as seguintes fontes de recursos financeiros:

I. As contribuições dos Associados e dos Membros Individuais;

II. As doações, os legados e as subvenções;

III. As receitas patrimoniais;

IV. Os recursos advindos, a fundo perdido, de entidades nacionais ou estrangeiras;

V. As receitas auferidas por serviços prestados;

VI. As receitas oriundas de patrocínios, eventos e publicidade;

VII. Outras receitas variadas.

Art. 52. As despesas da ANTP deverão ser adequadas e proporcionais às suas receitas, de modo a garantir o equilíbrio econômico e financeiro da Associação e sua consequente estabilidade.

CAPÍTULO XI

REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 53. A reforma do Estatuto da ANTP somente poderá ser realizada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, e em decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes presencialmente ou virtualmente, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados.

Art. 54. A dissolução da ANTP somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, em decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes presencialmente ou virtualmente, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados.

Art. 55. As condições da dissolução serão necessariamente definidas pela Assembleia Geral, observando-se que os bens e direitos componentes do patrimônio da ANTP serão, obrigatoriamente, destinados a instituições congêneres e sem fins lucrativos.